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Jurisprudência


TJAM 0226551-96.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATOS DECISÓRIOS ANULADOS. RECURSO PREJUDICADO. 1. Não há dúvida acerca do prazo de três anos, previsto no artigo 206, § 1.º do CCB, posto que pacificado o entendimento pelo STJ. No entanto, o termo inicial da contagem deve se dar a partir da ciência inequívoca da vítima quanto ao resultado do laudo médico, e não a partir da data do sinistro 2. A despeito da natureza incidental da impugnação ao cumprimento de sentença e da ausência de previsão expressa acerca do respectivo procedimento, doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar sobre a aplicação subsidiária do artigo 740 do Código de Processo Civil, admitindo-se, inclusive, ampla dilação probatória. 3. Padece de vício insanável, a decisão vergastada, pois inobservou as exigências dos artigos 165 e 458 do CPC, ao não trazer fundamentação expondo a análise das questões de fato e de direito acerca do excesso de execução. 4. Atos decisórios anulados. Apelação prejudicada.

Data do Julgamento : 01/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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