TJAM 0226553-03.2009.8.04.0001
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS ESTÉTICOS, MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A alegação de culpa exclusiva da vítima não pode prosperar, posto que o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de corroborar a sua tese defensiva, de modo a afastar a sua responsabilidade civil.
II – Danos estéticos, morais e materiais configurados, conforme conjunto probatório carreado aos autos. No tocante ao dano moral, a hipótese é de configuração de danum in re ipsa, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto, pois houve lesão à integridade física da apelada, que teve uma grave lesão na bacia, resultando em deformidade no membro inferior esquerdo, o que lhe deixou uma grande cicatriz e sensível limitação na locomoção e movimentos.
III – Pensionamento mensal no valor referente a 1/3 (um terço) do salário mínimo pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data do evento, pago em única parcela devido ao decurso do tempo.
IV – Sentença mantida.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS ESTÉTICOS, MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A alegação de culpa exclusiva da vítima não pode prosperar, posto que o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de corroborar a sua tese defensiva, de modo a afastar a sua responsabilidade civil.
II – Danos estéticos, morais e materiais configurados, conforme conjunto probatório carreado aos autos. No tocante ao dano moral, a hipótese é de configuração de danum in re ipsa, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto, pois houve lesão à integridade física da apelada, que teve uma grave lesão na bacia, resultando em deformidade no membro inferior esquerdo, o que lhe deixou uma grande cicatriz e sensível limitação na locomoção e movimentos.
III – Pensionamento mensal no valor referente a 1/3 (um terço) do salário mínimo pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data do evento, pago em única parcela devido ao decurso do tempo.
IV – Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
03/04/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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