TJAM 0226603-87.2013.8.04.0001
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA INCRIMINADORA PARA AMBOS OS CRIMES. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE ANTE AS PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES A RESPALDAR A CONDENAÇÃO.
- Conquanto o apelante não tenha sido pego pelos policiais comercializando as drogas, as mesmas foram encontradas tanto na frente quanto no interior de sua residência, o que não o exime da autoria do delito que lhe fora atribuído eis que a figura delitiva trazida no bojo do art. 33, da Lei 11.343/2006 é tida pela doutrina como crime de múltipla ação e nele incorre quem importa, exporta, remete, prepara, produz, adquiri, vende, oferece, transporta, tem em depósito, traz consigo, guarda..., logo a conduta do apelante se amolda perfeitamente no tipo penal de tráfico e de associação para o tráfico já que o menor confirmou perante os policiais que atuava na venda de drogas juntamente com o ora apelante, o que restou suficientemente demonstrado pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo definitivo que demonstrou tratar-se de substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, além dos depoimentos das testemunhas de acusação as quais foram convergentes com a denúncia ministerial e inquérito policial.
APELO IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA INCRIMINADORA PARA AMBOS OS CRIMES. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE ANTE AS PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES A RESPALDAR A CONDENAÇÃO.
- Conquanto o apelante não tenha sido pego pelos policiais comercializando as drogas, as mesmas foram encontradas tanto na frente quanto no interior de sua residência, o que não o exime da autoria do delito que lhe fora atribuído eis que a figura delitiva trazida no bojo do art. 33, da Lei 11.343/2006 é tida pela doutrina como crime de múltipla ação e nele incorre quem importa, exporta, remete, prepara, produz, adquiri, vende, oferece, transporta, tem em depósito, traz consigo, guarda..., logo a conduta do apelante se amolda perfeitamente no tipo penal de tráfico e de associação para o tráfico já que o menor confirmou perante os policiais que atuava na venda de drogas juntamente com o ora apelante, o que restou suficientemente demonstrado pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo definitivo que demonstrou tratar-se de substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, além dos depoimentos das testemunhas de acusação as quais foram convergentes com a denúncia ministerial e inquérito policial.
APELO IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
24/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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