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Jurisprudência


TJAM 0226620-65.2009.8.04.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. ATO ILÍCITO. DANOS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA À REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, §3º, INCISO V). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO REGISTRO DA COMPRA E VENDA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. NÃO IMPLEMENTO. REPARAÇÃO. MULTA DE CARÁTER EXORBITANTE. REFORMA DA SENTENÇA. PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. COMPOSIÇÃO DO LUCRO CESSANTE DECORRENTE DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional da pretensão destinada à indenização de danos provenientes de alegada alienação indevida de imóvel prometido à venda anteriormente, encartando pretensão de reparação civil, é 03 (três) anos, por se emoldurar no alcance da regra inserta no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial, em subserviência ao princípio da actio nata legalmente assimilado, é a data em que a vítima tem plena ciência do fato do qual germinara o dano que teria experimentado, pois nesse momento tem conhecimento da violação do direito que invoca, determinando a germinação da pretensão (CC, art. 189). 2. Apreendido que a alienação do imóvel prometido à venda e realizada de forma ilícita fora consumada via de escritura pública de compra e venda e transcrita no registro imobiliário, a transcrição, a par de ensejar a transmissão da propriedade do imóvel para o terceiro adquirente, consubstancia ato apto a assegurar publicidade à transmissão, gerando a presunção de ciência indiscriminada, notadamente em relação ao promissário comprador, traduzindo, pois, o momento em que, violado o direito que o assistiria de ver consolidada em suas mãos a titularidade do bem, o prazo prescricional incidente sobre a pretensão indenizatória originária do ilícito começara a fluir. Aviada a ação antes do decurso do prazo prescricional incidente na espécie (CC, art. 206, § 3º, V), nega-se a incidência da prescrição. 3. Frustrado o negócio de compra e venda por culpa da alienante, pois, auferindo o preço, viera a alienar o imóvel negociado a terceiro, obstando que viesse a ser consolidado sob seu domínio (CC, art. 1.245), ao adquirente deve ser repetido o que vertera e ser assegurada a composição das perdas e danos que efetivamente sofrera que, sob essa moldura de fato, compreendem a valorização experimentada pelo imóvel desde que fora consumado o negócio, traduzindo lucros cessantes, na exata dicção do artigo 402 do Código Civil. 4. Além do que despendera, implicando dano emergente, o adquirente, frustrado o negócio por culpa exclusiva da vendedora, experimentara prejuízo derivado do que deixara de auferir com a valorização do imóvel negociado que, a seu turno, traduz lucro cessante, determinando que o que lhe deve ser assegurado como forma de restituição das partes ao estado em que se encontravam antes da formalização do negócio e composição dos danos derivados do inadimplemento é o correspondente ao preço pelo qual o imóvel viera a ser novamente alienado pela vendedora. 5. Conquanto a frustração da aquisição do imóvel que lhe havia sido prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e frustração, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 6. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 08/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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