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Jurisprudência


TJAM 0226652-02.2011.8.04.0001

Ementa
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO A MENOR. PRAZO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo princípio da dialeticidade deve haver insurgência específica e fundamentada contra a decisão recorrida. 2.Não se admite como condição para a propositura da ação de cobrança da indenização securitária a comprovação de que tenha o interessado prévia e administrativamente buscado a obtenção da indenização pretendida, tampouco prova da sua recusa. 3.O prazo para o exercício da pretensão do beneficiário de seguro obrigatório contra a seguradora é de três anos, conforme dispõe o art. 206, § 3º, IX c/c Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Considerando tratar-se de complementação de seguro DPVAT, o prazo prescricional conta-se da data do pagamento a menor.

Data do Julgamento : 16/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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