TJAM 0226652-02.2011.8.04.0001
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO A MENOR. PRAZO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo princípio da dialeticidade deve haver insurgência específica e fundamentada contra a decisão recorrida. 2.Não se admite como condição para a propositura da ação de cobrança da indenização securitária a comprovação de que tenha o interessado prévia e administrativamente buscado a obtenção da indenização pretendida, tampouco prova da sua recusa. 3.O prazo para o exercício da pretensão do beneficiário de seguro obrigatório contra a seguradora é de três anos, conforme dispõe o art. 206, § 3º, IX c/c Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Considerando tratar-se de complementação de seguro DPVAT, o prazo prescricional conta-se da data do pagamento a menor.
Ementa
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO A MENOR. PRAZO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo princípio da dialeticidade deve haver insurgência específica e fundamentada contra a decisão recorrida. 2.Não se admite como condição para a propositura da ação de cobrança da indenização securitária a comprovação de que tenha o interessado prévia e administrativamente buscado a obtenção da indenização pretendida, tampouco prova da sua recusa. 3.O prazo para o exercício da pretensão do beneficiário de seguro obrigatório contra a seguradora é de três anos, conforme dispõe o art. 206, § 3º, IX c/c Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Considerando tratar-se de complementação de seguro DPVAT, o prazo prescricional conta-se da data do pagamento a menor.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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