TJAM 0226683-22.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 514, INC. II, DO CPC. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. É inviável o recurso que deixa de atacar os fundamentos do julgamento recorrido. Cabe ao apelante demonstrar, em sua peça recursal, o desacerto das razões de decidir expostas na sentença recorrida, requisito formal imprescindível à regularidade formal do recurso (CPC, art. 514, II). Inaptas as razões recursais para provocar o Juízo de Revisão do julgado, próprio ao segundo grau de jurisdição, não se conhece do recurso de apelação por deficiência quanto à sua regularidade formal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No arbitramento do valor da indenização por dano moral, o Juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as circunstâncias do caso. A fixação dá-se com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. O arbitramento da sentença guarda proporção com as circunstâncias do caso, devendo ser mantido. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 514, INC. II, DO CPC. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. É inviável o recurso que deixa de atacar os fundamentos do julgamento recorrido. Cabe ao apelante demonstrar, em sua peça recursal, o desacerto das razões de decidir expostas na sentença recorrida, requisito formal imprescindível à regularidade formal do recurso (CPC, art. 514, II). Inaptas as razões recursais para provocar o Juízo de Revisão do julgado, próprio ao segundo grau de jurisdição, não se conhece do recurso de apelação por deficiência quanto à sua regularidade formal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No arbitramento do valor da indenização por dano moral, o Juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as circunstâncias do caso. A fixação dá-se com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. O arbitramento da sentença guarda proporção com as circunstâncias do caso, devendo ser mantido. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Data do Julgamento
:
29/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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