TJAM 0226688-44.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – TESE DE CRIME EM CONCURSO FORMAL – INCABÍVEL – CRIMES AUTÔNOMOS – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O Código Penal prevê em seus artigos 69 e 70, dois institutos os quais se assemelham na ocorrência de um delito. Trata-se do concurso material (art. 69) e do concurso formal (art. 70).
2.in casu, a apelante foi denunciada pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, os quais, segundo a doutrina, são crimes autônomos, por se tratarem de ações distintas para o cometimento de mais de um crime. Logo, conclui-se que a conduta praticada pela apelante não se sustenta no concurso formal, mas sim, no concurso material, haja vista, como dito alhures, os crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei de drogas são autônomos.
3.Por seu turno, as Corte superiores tem se posicionado no sentido de que aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico incide o instituto do concurso material.
4. Portanto, desassiste razão a tese arguida pela apelante vez que é contrária aos ditames legais e jurisprudenciais.
5.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – TESE DE CRIME EM CONCURSO FORMAL – INCABÍVEL – CRIMES AUTÔNOMOS – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O Código Penal prevê em seus artigos 69 e 70, dois institutos os quais se assemelham na ocorrência de um delito. Trata-se do concurso material (art. 69) e do concurso formal (art. 70).
2.in casu, a apelante foi denunciada pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, os quais, segundo a doutrina, são crimes autônomos, por se tratarem de ações distintas para o cometimento de mais de um crime. Logo, conclui-se que a conduta praticada pela apelante não se sustenta no concurso formal, mas sim, no concurso material, haja vista, como dito alhures, os crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei de drogas são autônomos.
3.Por seu turno, as Corte superiores tem se posicionado no sentido de que aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico incide o instituto do concurso material.
4. Portanto, desassiste razão a tese arguida pela apelante vez que é contrária aos ditames legais e jurisprudenciais.
5.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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