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Jurisprudência


TJAM 0226715-61.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TAXA DE JUROS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS PRÉ-ESTABELECIDAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULAS LEGAIS. CONTRATO ANTERIOR A 2008. REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível a revisão contratual pela simples vontade de uma das partes, há que se provar a ocorrência de fatos supervenientes que justifiquem a revisão pleiteada, nos termos do art. 6º, V, do CDC. 2. Tratando-se, ainda, de contrato de financiamento firmado com instituição bancária, há de se observar a legalidade das cláusulas pré-estabelecidas em relação à taxa de juros e tarifas administrativas (TAC e TEC) aos contratos celebrados antes de 30.04.2008 (vigência da Resolução CMN 3.518/2007), bem como em relação à capitalização dos juros e comissão de permanência, conforme entendimento pacificado em sede de recursos repetitivos pelo C. STJ. 3. Não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade configurada em relação aos valores cobrados no contrato de financiamento e pagos pelo Recorrente, deve-se afastar a repetição de indébito requerida. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 19/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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