TJAM 0226725-32.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VÍTIMA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. SÚMULA 231, DO STJ. PEDIDO DE DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL.
I - À luz do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o comportamento da vítima, que nada contribuiu para a prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de recrudescimento da pena-base do condenado, tratando-se de circunstância neutra ou favorável.
II – Sendo assim, inexistindo outras circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, deve ser a pena-base fixada no mínimo legalmente previsto.
III - Entretanto, mesmo decotado o aumento da reprimenda na primeira etapa da dosimetria e fixada a pena-base no piso legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea, embora deva ser reconhecida, não permite o estabelecimento de pena inferior ao mínimo abstratamente previsto no preceito secundário do tipo penal, nos moldes da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça.
IV – a competência para análise do pedido de detração é do Juízo da Execução, conforme preceitua o art.66, III , "c", da Lei de Execução Penal, motivo pelo qual deixo para que o mesmo decida se este faz jus a referido direito, até porque inexiste nos autos guia atestando o tempo exato em que o Apelante permaneceu sob monitoramento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VÍTIMA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. SÚMULA 231, DO STJ. PEDIDO DE DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL.
I - À luz do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o comportamento da vítima, que nada contribuiu para a prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de recrudescimento da pena-base do condenado, tratando-se de circunstância neutra ou favorável.
II – Sendo assim, inexistindo outras circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, deve ser a pena-base fixada no mínimo legalmente previsto.
III - Entretanto, mesmo decotado o aumento da reprimenda na primeira etapa da dosimetria e fixada a pena-base no piso legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea, embora deva ser reconhecida, não permite o estabelecimento de pena inferior ao mínimo abstratamente previsto no preceito secundário do tipo penal, nos moldes da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça.
IV – a competência para análise do pedido de detração é do Juízo da Execução, conforme preceitua o art.66, III , "c", da Lei de Execução Penal, motivo pelo qual deixo para que o mesmo decida se este faz jus a referido direito, até porque inexiste nos autos guia atestando o tempo exato em que o Apelante permaneceu sob monitoramento.
Data do Julgamento
:
06/11/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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