TJAM 0226734-67.2010.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. OPERAÇÕES MISTAS. SERVIÇOS E MERCADORIAS. INCS. NÃO INCIDÊNCIA. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA. MATRIZ E FILIAL. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I - Nos termos do art. 19, I, e do art. 20, ambos do CPC/15, é possível que o interesse de agir no processo se limite à declaração de inexistência de uma relação jurídica, ainda que tenha ocorrido violação do direito.
II – As condições da ação, ainda presentes na legislação civil adjetiva vigente, são examinadas pelas afirmações contidas na petição inicial - Teoria da Asserção, razão pela qual, se o desiderato da demanda é a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao ICMS das mercadorias especificadas quando entram em determinado território, afigura-se como parte legítima o respectivo Estado-membro.
III – Conforme julgamento em recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, quando nas operações houve agregação de serviço e mercadoria, incidirá ICMS somente quando a atividade não se inserir em uma das categorias de serviço elencadas na lista anexa à Lei Complementar n.° 116/03, eis que, caso nela estiver contemplado, caberá ao Município cobra o ISSQN.
IV – Os serviços de confecção da Carteira Nacional de Habilitação, conquanto combinem-se com a circulação de mercadorias – insumos, estão previsto no item 13.05 da lista anexa à Lei Complementar n.° 116/03, afastando, com isso, a tributação pelo ICMS.
V – É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que não incide o ICMS no simples deslocamento de mercadorias entre matriz e filial, posto que não concretizado o fato gerador na medida em que demandaria a transferência de propriedade da res.
VI - O pagamento de honorários ao advogado do vencedor da demanda é condenação incindível de ações de qualquer natureza e reverberam a ordem contida no art. 85, caput, CPC/15
VII – Impossível reduzir, em sede de recurso, o valor dos honorários do advogado vencedor da demanda quando a sentença fixa-os no mínimo legal.
VIII – Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. OPERAÇÕES MISTAS. SERVIÇOS E MERCADORIAS. INCS. NÃO INCIDÊNCIA. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA. MATRIZ E FILIAL. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I - Nos termos do art. 19, I, e do art. 20, ambos do CPC/15, é possível que o interesse de agir no processo se limite à declaração de inexistência de uma relação jurídica, ainda que tenha ocorrido violação do direito.
II – As condições da ação, ainda presentes na legislação civil adjetiva vigente, são examinadas pelas afirmações contidas na petição inicial - Teoria da Asserção, razão pela qual, se o desiderato da demanda é a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao ICMS das mercadorias especificadas quando entram em determinado território, afigura-se como parte legítima o respectivo Estado-membro.
III – Conforme julgamento em recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, quando nas operações houve agregação de serviço e mercadoria, incidirá ICMS somente quando a atividade não se inserir em uma das categorias de serviço elencadas na lista anexa à Lei Complementar n.° 116/03, eis que, caso nela estiver contemplado, caberá ao Município cobra o ISSQN.
IV – Os serviços de confecção da Carteira Nacional de Habilitação, conquanto combinem-se com a circulação de mercadorias – insumos, estão previsto no item 13.05 da lista anexa à Lei Complementar n.° 116/03, afastando, com isso, a tributação pelo ICMS.
V – É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que não incide o ICMS no simples deslocamento de mercadorias entre matriz e filial, posto que não concretizado o fato gerador na medida em que demandaria a transferência de propriedade da res.
VI - O pagamento de honorários ao advogado do vencedor da demanda é condenação incindível de ações de qualquer natureza e reverberam a ordem contida no art. 85, caput, CPC/15
VII – Impossível reduzir, em sede de recurso, o valor dos honorários do advogado vencedor da demanda quando a sentença fixa-os no mínimo legal.
VIII – Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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