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Jurisprudência


TJAM 0226779-71.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – FATO DO PRODUTO DEFEITUOSO – SISTEMA DE AIRBAG – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. - Segundo a dicção do art. 12 do CDC, os responsáveis pelo dever de reparação em virtude do produto defeituoso são aqueles indicados na norma: o fabricante, o produtor, o construtor e o importador. - A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária, ocorrendo somente quando não for possível identificar o fabricante ou for fornecido sem identificação clara do seu produtor; ou ainda quando não conservar adequadamente produtos perecíveis. Inteligência do art. 13 do CDC. - No caso em vertente, a Apelada não é fabricante do produto, mas mera concessionária/revendedora, sendo portando parte ilegítima, pois não se enquadra na regra prevista no Código Consumerista. - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 30/03/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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