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Jurisprudência


TJAM 0226792-70.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. INSUBSISTENTE. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO PARA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS, O QUE TORNA INVIÁVEL. INJUSTIÇA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Examinando atentamente as razões de fato e de direito expendidas pelo Juízo sentenciante, há de se observar que fora utilizada firme e escorreita motivação. 2. Apesar de ter alegado o apelante que possui todos os requisitos necessários para a aplicação do §4º do art. 33 da lei 11.343/2006, vislumbro que a tese não procede, vez que resta demonstrado às fls. 153 dos autos que é possuidor de maus antecedentes, impossibilitando, assim, a diminuição prevista no mencionado artigo. 3. impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos vez que as Cortes Superiores entendem que esta só pode ocorrer se preenchido os requisitos do art. 44, I, do Código Penal. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 06/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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