TJAM 0226845-17.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DANO MORAL PRESUMIDO – OCORRÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No presente caso, existe uma relação de consumo, enquadrando-se as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, não se pode exigir que o apelado prove que não realizou os gastos no cartão de crédito, pois, conforme o artigo 6º, VII, do mesmo Codex, há a inversão do ônus da prova, requerido pelo apelado em 1.º Grau.
2. A alegação do recorrente que o apelado não carreou aos autos provas substancias de que o suposto equívoco por si só, gerou danos a sua imagem não se sustentam, uma vez que a inscrição indevida em cadastro de inadimplente já gera o dever de indenizar. Assim, a manutenção indevida da inscrição restritiva constitui dano de ordem moral in re ipsa, pois a presunção da lesão se forma em razão dos efeitos constrangedores que esta produz.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DANO MORAL PRESUMIDO – OCORRÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No presente caso, existe uma relação de consumo, enquadrando-se as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, não se pode exigir que o apelado prove que não realizou os gastos no cartão de crédito, pois, conforme o artigo 6º, VII, do mesmo Codex, há a inversão do ônus da prova, requerido pelo apelado em 1.º Grau.
2. A alegação do recorrente que o apelado não carreou aos autos provas substancias de que o suposto equívoco por si só, gerou danos a sua imagem não se sustentam, uma vez que a inscrição indevida em cadastro de inadimplente já gera o dever de indenizar. Assim, a manutenção indevida da inscrição restritiva constitui dano de ordem moral in re ipsa, pois a presunção da lesão se forma em razão dos efeitos constrangedores que esta produz.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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