TJAM 0226847-89.2008.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO – SUSAM. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEQUÍVOCA OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVER AS VAGAS ANUNCIADAS COM OS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME PÚBLICO. ATO VINCULADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR. REPERCUSSÃO GERAL. PARADIGMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 598.099/MS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º DO CPC.
- Consolidou-se o entendimento, no âmbito dos Tribunais Superiores, no sentido de que a oferta de vagas em sede de edital para provimento de cargos públicos vincula a Administração, a qual deve, dentro do prazo de validade do certame, realizar, obrigatoriamente, a nomeação dos aprovados nos limites das vagas informadas pelo instrumento de regulação. Tal orientação decorre do raciocínio lógico de que, nesse caso, estaria a Administração adstrita ao que fora estabelecido no edital do certame, razão por que a nomeação fugiria ao campo da discricionariedade, passando a constituir um ato vinculado;
- A matéria ora discutida já foi, inclusive, objeto de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Corte Suprema extirpou qualquer dúvida quanto ao tema, decidindo que a nomeação, em casos como os presentes, trata-se de direito subjetivo do aprovado.
- Recurso provido. Ação ordinária julgada procedente.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO – SUSAM. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEQUÍVOCA OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVER AS VAGAS ANUNCIADAS COM OS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME PÚBLICO. ATO VINCULADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR. REPERCUSSÃO GERAL. PARADIGMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 598.099/MS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º DO CPC.
- Consolidou-se o entendimento, no âmbito dos Tribunais Superiores, no sentido de que a oferta de vagas em sede de edital para provimento de cargos públicos vincula a Administração, a qual deve, dentro do prazo de validade do certame, realizar, obrigatoriamente, a nomeação dos aprovados nos limites das vagas informadas pelo instrumento de regulação. Tal orientação decorre do raciocínio lógico de que, nesse caso, estaria a Administração adstrita ao que fora estabelecido no edital do certame, razão por que a nomeação fugiria ao campo da discricionariedade, passando a constituir um ato vinculado;
- A matéria ora discutida já foi, inclusive, objeto de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Corte Suprema extirpou qualquer dúvida quanto ao tema, decidindo que a nomeação, em casos como os presentes, trata-se de direito subjetivo do aprovado.
- Recurso provido. Ação ordinária julgada procedente.
Data do Julgamento
:
24/11/2013
Data da Publicação
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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