TJAM 0226857-94.2012.8.04.0001
ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS – CORRUPÇÃO DE MENORES - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ATENUANTE AFASTADA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
O Juízo sentenciante atuou em conformidade com as regras penais vigentes, porquanto deixou de aplicar as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, para não reduzir a pena para aquém do mínimo legal, em respeito aos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS – CORRUPÇÃO DE MENORES - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ATENUANTE AFASTADA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
O Juízo sentenciante atuou em conformidade com as regras penais vigentes, porquanto deixou de aplicar as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, para não reduzir a pena para aquém do mínimo legal, em respeito aos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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