TJAM 0226908-71.2013.8.04.0001
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO INVIABILIDADE - REDUÇÃO LEGAL DA PENA - MAUS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO - INCIDÊNCIA DO AUMENTO DE PENA PREVISTO NO ART. 40, IV, DA LEI N.º 11.343/2006 - APLICABILIDADE - DOSIMETRIA JUSTIFICADA - RECURSOS IMPROVIDOS.
- Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico e porte e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, com suficiência do conjunto probatório, inviável é a absolvição ou a pretensa desclassificação para o crime de "usuário";
- O depoimento policial, quando firme e coerente com as demais provas apresentadas, é suficiente a embasar o decreto condenatório.
- Maus antecedentes apresentados pelo Apelante impossibilita a concessão do benefício de redução da pena, por não cumprir os requisitos constantes do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
- Impossibilidade de substituição da pena privativa da liberdade por restritivas de direitos e de abrandamento do regime prisional, em face do não atendimento dos requisitos exigidos no art. 44, I, do CP.
- Mantém-se a dosimetria da pena fixada na sentença, diante do concurso material dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e do tráfico de drogas e associação, com causa de aumento de pena, prevista no art. 40, IV, da Lei Antidrogas.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO INVIABILIDADE - REDUÇÃO LEGAL DA PENA - MAUS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO - INCIDÊNCIA DO AUMENTO DE PENA PREVISTO NO ART. 40, IV, DA LEI N.º 11.343/2006 - APLICABILIDADE - DOSIMETRIA JUSTIFICADA - RECURSOS IMPROVIDOS.
- Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico e porte e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, com suficiência do conjunto probatório, inviável é a absolvição ou a pretensa desclassificação para o crime de "usuário";
- O depoimento policial, quando firme e coerente com as demais provas apresentadas, é suficiente a embasar o decreto condenatório.
- Maus antecedentes apresentados pelo Apelante impossibilita a concessão do benefício de redução da pena, por não cumprir os requisitos constantes do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
- Impossibilidade de substituição da pena privativa da liberdade por restritivas de direitos e de abrandamento do regime prisional, em face do não atendimento dos requisitos exigidos no art. 44, I, do CP.
- Mantém-se a dosimetria da pena fixada na sentença, diante do concurso material dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e do tráfico de drogas e associação, com causa de aumento de pena, prevista no art. 40, IV, da Lei Antidrogas.
Data do Julgamento
:
12/04/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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