TJAM 0226911-26.2013.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DO RÉU – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Destaco que a decisão de pronuncia constitui mero juízo de admissibilidade de crimes dolosos contra a vida, limitando-se à examinar a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, sem adentrar ao mérito da causa, cabendo ao Juiz Natural proferir a sentença de mérito;
2.É certo que há nos autos duas versões: a negativa do recorrente e parte dos depoimentos colhidos imputando-lhe a autoria do crime. Contudo, por se tratar de crime doloso contra a vida e, havendo nos autos mais de uma versão, a decisão compete ao Conselho de Sentença;
3.Portanto, reputo improcedente a pretensão do Recorrente para ver-se impronunciado da acusação que lhe foi imposta, entendendo que a decisão de pronúncia foi proferida de forma legítima, vez que fundamentada nos elementos do caso que indicam a existência da materialidade delitiva e dos indícios de autoria contra o recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado, devendo o mesmo ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri;
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACÓRDÃO
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DO RÉU – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Destaco que a decisão de pronuncia constitui mero juízo de admissibilidade de crimes dolosos contra a vida, limitando-se à examinar a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, sem adentrar ao mérito da causa, cabendo ao Juiz Natural proferir a sentença de mérito;
2.É certo que há nos autos duas versões: a negativa do recorrente e parte dos depoimentos colhidos imputando-lhe a autoria do crime. Contudo, por se tratar de crime doloso contra a vida e, havendo nos autos mais de uma versão, a decisão compete ao Conselho de Sentença;
3.Portanto, reputo improcedente a pretensão do Recorrente para ver-se impronunciado da acusação que lhe foi imposta, entendendo que a decisão de pronúncia foi proferida de forma legítima, vez que fundamentada nos elementos do caso que indicam a existência da materialidade delitiva e dos indícios de autoria contra o recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado, devendo o mesmo ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri;
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
25/10/2015
Data da Publicação
:
28/10/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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