TJAM 0226922-26.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO COLETIVO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ARTIGO 65, INCISO II, ALÍNEA "D", DA LEI Nº 8.666/1993. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. REAJUSTE CONTRATUAL. ARTIGO 40, INCISO XI, E 55, INCISO III, DA LEI DAS LICITAÇÕES. INOCORRÊNCIA. ADITIVO DE SUPRESSÃO DE VALOR CONTRATADO. CONTRADIÇÃO COM ALEGAÇÃO DE PREJUIZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. A manutenção da equação econômico-financeira tem fundamento constitucional e previsão na legislação infraconstitucional, portanto, nem a lei, nem o ato convocatório, nem o contrato podem opor obstáculo a essa pretensão, que tem como objetivo manter a margem de lucro inicialmente contratada;
II. In casu, no que concerne à alegação de prejuízos com dissídio coletivo e adicional de periculosidade, este e aquele são fatores comuns e previsíveis desde o momento da realização das propostas no procedimento licitatório que resultou na celebração do contrato administrativo, sendo que ambos devem ser de conhecimento da contratada como especialista do serviço objeto da avença;
III. No Superior Tribunal de Justiça, inclusive, há entendimento de que "não pode ser aplicada a teoria da imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8666/93, art. 65, II, d) na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em virtude de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta";
IV. No que se refere à pretensão de reajuste, há de observar a vedação legal do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que impede a transferência de encargos trabalhistas, os quais são de responsabilidade do contratado. Ademais, a mão-de-obra, embora seja insumo, não se caracteriza como surpresa no contexto de prestação profissional de serviço, portanto não viceja a pretensão da apelante de incidência do adicional de periculosidade no preço do serviço representado pela Unidade de Leitura e Entrega. Outrossim, vê-se no contrato firmado entre as partes a realização de diversos Termos Aditivos, inclusive de supressão do valor contratado, o que se mostra contraditório com a alegação de prejuízos contínuos;
V. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos;
VI. Recurso conhecido, e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO COLETIVO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ARTIGO 65, INCISO II, ALÍNEA "D", DA LEI Nº 8.666/1993. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. REAJUSTE CONTRATUAL. ARTIGO 40, INCISO XI, E 55, INCISO III, DA LEI DAS LICITAÇÕES. INOCORRÊNCIA. ADITIVO DE SUPRESSÃO DE VALOR CONTRATADO. CONTRADIÇÃO COM ALEGAÇÃO DE PREJUIZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. A manutenção da equação econômico-financeira tem fundamento constitucional e previsão na legislação infraconstitucional, portanto, nem a lei, nem o ato convocatório, nem o contrato podem opor obstáculo a essa pretensão, que tem como objetivo manter a margem de lucro inicialmente contratada;
II. In casu, no que concerne à alegação de prejuízos com dissídio coletivo e adicional de periculosidade, este e aquele são fatores comuns e previsíveis desde o momento da realização das propostas no procedimento licitatório que resultou na celebração do contrato administrativo, sendo que ambos devem ser de conhecimento da contratada como especialista do serviço objeto da avença;
III. No Superior Tribunal de Justiça, inclusive, há entendimento de que "não pode ser aplicada a teoria da imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8666/93, art. 65, II, d) na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em virtude de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta";
IV. No que se refere à pretensão de reajuste, há de observar a vedação legal do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que impede a transferência de encargos trabalhistas, os quais são de responsabilidade do contratado. Ademais, a mão-de-obra, embora seja insumo, não se caracteriza como surpresa no contexto de prestação profissional de serviço, portanto não viceja a pretensão da apelante de incidência do adicional de periculosidade no preço do serviço representado pela Unidade de Leitura e Entrega. Outrossim, vê-se no contrato firmado entre as partes a realização de diversos Termos Aditivos, inclusive de supressão do valor contratado, o que se mostra contraditório com a alegação de prejuízos contínuos;
V. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos;
VI. Recurso conhecido, e não provido.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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