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Jurisprudência


TJAM 0227043-54.2011.8.04.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS DE ACORDO COMO ARTIGO 39, § 3.º DA CF/1988. FGTS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19-A DA LEI N. 8.036/90. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 15, § 2.º DA LEI N. 8.036/90. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO APÓS 25.03.15. IPCA-E. VALOR DE HONORÁRIOS ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Quanto à ilegitimidade passiva ad causam, importante consignar que a legitimidade passiva do Apelante foi declarada no momento em que foi prolatada a decisão do Conflito de Competência n. 7.879/AM julgado no Supremo Tribunal Federal (fls. 210/218), portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, bem como, reflexamente, a alegação de inexistência de responsabilidade subsidiária do Apelante; II - Adentrando ao mérito recursal, a autora foi contratada sob a égide da Lei Municipal n. 336/1996 regulamentada pelo Decreto n. 4.483/99. Aquela dispõe que tais contratos seguirão o regime jurídico especial, o que implica em dizer que a estes funcionários não serão assegurados direitos inerentes aos servidores efetivos, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos, tampouco aqueles decorrentes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; III - Vale mencionar que o Apelante não contraditou os pedidos deferidos em sentença de férias, terço de férias, salários e 13.° salários, restando-os incontroversos, de fato. Seus esforços recaem basicamente sobre uma negativa de relação jurídica já identificada pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, conforme visto em preliminar, e pela tentativa de uma discussão conceitual que nada aproveita ao exame fático dos autos. Da leitura combinada do § 2.° e do II, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, identifica-se que a mera não observância do princípio do concurso público implica em nulidade do ato de contratação; IV - Nesta senda, não há muito o que discorrer sobre a clara interpretação do texto constitucional, apenas acrescentar que a este tipo de contratação irregular que se norteia os autos impende também utilizar do preceito do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, o qual determina ser devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público; V - Na nova ratio adotado pelo STF, o artigo 19-A da Lei n.º 8.036/90 é compatível com o § 2.º do artigo 37 da Constituição, por isso o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é sim devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública; VI - No que tange à alegação de falta de incidência do artigo 15, § 2.º da Lei n. 8.036/1990, deve-se destacar que esta premissa jurídica só fora levantada em sede recursal, não tendo havido qualquer questionamento em contestação e/ou discussão a respeito da matéria em sentença judicial, logo, trata-se a irresignação de nítida inovação recursal, portanto, não conheço o recurso nesta parte; VII - No caso sub examine, os juros devem ser aplicados, conforme o artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/1997 e à correção monetária, por ser a condenação posterior a 25/03/2015, deve ser aplicado o IPCA-E; VIII - Alfim, o magistrado de origem, com fundamento no art. 20, § 4.º, do CPC/1973, arbitrou os honorários de sucumbência no valor de R$500,00 (quinhentos reais) para ambas as partes por sucumbência recíproca, logo, com base na equidade, verifico adequado o valor arbitrado para ambas as partes; IX Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 10/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Admissão / Permanência / Despedida
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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