TJAM 0227066-97.2011.8.04.0001
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDUÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE SUA REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, DO DECRETO ESTADUAL Nº. 26.954/07. DESCUIDO DOS BANCOS QUANTO AO VISLUMBRE DO LIMITE FIXADO POR LEI. SUPERENDIVIDAMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. EXEGESE DO ART. 645, INCISO IV, DO CPC C/C ARTIGO 6º, § 5º DA LEI 10.820/2003.
- O inconformismo deduzido nos apelos interpostos por ambas as instituições bancárias não merece prosperar, haja vista esbarrar em imperativo legal, o qual limita o desconto das parcelas alusivas a empréstimos consignados, no percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração da contratante, nos moldes previstos no art. 7º, do Decreto Estadual nº. 26.954/07.
- Cabe à instituição bancária avaliar os riscos dos empréstimos que concede, em face da capacidade de endividamento do mutuário, o qual não pode se ver privado da quase totalidade de sua remuneração em função das amortizações dos débitos, realizadas de forma automática em sua conta.
- Afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e, por analogia, desrespeita ao artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 6º, § 5º da Lei 10.820/2003. - O desconto em conta-salário, para a satisfação de débitos, não deve ultrapassar 30% (trinta por cento).
- Jurisprudência dominante.
- RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Ementa
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDUÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE SUA REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, DO DECRETO ESTADUAL Nº. 26.954/07. DESCUIDO DOS BANCOS QUANTO AO VISLUMBRE DO LIMITE FIXADO POR LEI. SUPERENDIVIDAMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. EXEGESE DO ART. 645, INCISO IV, DO CPC C/C ARTIGO 6º, § 5º DA LEI 10.820/2003.
- O inconformismo deduzido nos apelos interpostos por ambas as instituições bancárias não merece prosperar, haja vista esbarrar em imperativo legal, o qual limita o desconto das parcelas alusivas a empréstimos consignados, no percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração da contratante, nos moldes previstos no art. 7º, do Decreto Estadual nº. 26.954/07.
- Cabe à instituição bancária avaliar os riscos dos empréstimos que concede, em face da capacidade de endividamento do mutuário, o qual não pode se ver privado da quase totalidade de sua remuneração em função das amortizações dos débitos, realizadas de forma automática em sua conta.
- Afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e, por analogia, desrespeita ao artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 6º, § 5º da Lei 10.820/2003. - O desconto em conta-salário, para a satisfação de débitos, não deve ultrapassar 30% (trinta por cento).
- Jurisprudência dominante.
- RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Data do Julgamento
:
13/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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