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Jurisprudência


TJAM 0227105-31.2010.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (ART. 333, I DO CPC). DANO MORAL. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA HONRA FRENTE À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Não se verifica a ocorrência de extrapolamento da decisão em relação aos termos do petitório formulado pelo autor, porque tão somente aplicou entendimento jurisprudencial, diga-se, consolidado no enunciado nº 54 da Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no qual ficou estabelecido que a fluência dos juros incidentes sobre obrigações extracontratuais se dará a partir do evento danoso. Preliminar rejeitada. - Para fazer jus à indenização pretendida, cabia à parte autora provar o que deixou de auferir com o fechamento da turma ofertada no curso por si criado, nos termos do art. 333, inciso I do Código de Processo Civil. Não logrando êxito em fazê-lo, configuram-se indevidos os danos materiais nessa forma. - Mister, no caso concreto, que haja o sopesamente entre o direito à liberdade de expressão e o direito à honra e dignidade da pessoa humana, direitos estes que, in casu, devem prevalecer, portanto configurado o dano moral passível de compensação. - Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença apenas no que toca à condenação por danos materiais na forma de lucros cessantes, mantido o decisum em todo o resto como lançado pelo juízo a quo.

Data do Julgamento : 25/10/2015
Data da Publicação : 03/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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