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Jurisprudência


TJAM 0227137-70.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. RETENÇÃO. 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. ILEGALIDADE. VALOR NÃO DESTACADO DO PREÇO DO BEM. PRECEDENTES STJ. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Com o fito de evitar abusos, o percentual estabelecido na sentença, qual seja, 10% (dez por cento), deve ser mantido, pois encontra respaldo em entendimento remansoso do STJ, mostrando-se suficiente para indenizar a parte por eventuais prejuízos e, de toda sorte, penalizar a Apelada pelo rompimento do contrato. 2. Esta egrégia Corte Estadual, em casos análogos, vem decidindo, após o advento do Código Civil Brasileiro de 2002, por força do artigo 406, pela aplicação da taxa SELIC que contempla juros e correção monetária. 3. Apelação parcialmente provida, em parcial dissonância do Ministério Público.

Data do Julgamento : 29/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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