TJAM 0227141-73.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO – DOSIMETRIA – BIS IN IDEM – MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AGRAVANTE – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS – AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO – INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR – CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO – REFORMA NECESSÁRIA – REGIME DE CUMPRIMENTO – CRITÉRIO LEGÍTIMO – ADEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em que pese a alegação de bis in idem, verifica-se que a pena-base do réu foi indevidamente exasperada, na medida em que algumas circunstâncias judiciais foram negativadas sem qualquer justificativa e outras o foram com base em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal.
2. A despeito dos numerosos registros criminais em seu desfavor, releva notar que o apelante não tem contra si nenhuma condenação transitada em julgado capaz de configurar maus antecedentes ou sequer a agravante da reincidência, mas tão somente inquéritos, ações penais em andamento e uma única condenação decorrente de fato posterior ao delito em voga nestes autos.
3. No mesmo sentido, quanto à segunda fase da dosimetria da pena, afasto a aplicação da reincidência, ante a ausência de condenação transitada em julgada por conduta anterior.
4. Verifico não ser possível a aplicação de regime semiaberto, como requerido pelo apelante, tendo em vista a sua comprovada personalidade voltada à prática delituosa, consoante certidão de antecedentes criminais acostada aos autos.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO – DOSIMETRIA – BIS IN IDEM – MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AGRAVANTE – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS – AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO – INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR – CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO – REFORMA NECESSÁRIA – REGIME DE CUMPRIMENTO – CRITÉRIO LEGÍTIMO – ADEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em que pese a alegação de bis in idem, verifica-se que a pena-base do réu foi indevidamente exasperada, na medida em que algumas circunstâncias judiciais foram negativadas sem qualquer justificativa e outras o foram com base em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal.
2. A despeito dos numerosos registros criminais em seu desfavor, releva notar que o apelante não tem contra si nenhuma condenação transitada em julgado capaz de configurar maus antecedentes ou sequer a agravante da reincidência, mas tão somente inquéritos, ações penais em andamento e uma única condenação decorrente de fato posterior ao delito em voga nestes autos.
3. No mesmo sentido, quanto à segunda fase da dosimetria da pena, afasto a aplicação da reincidência, ante a ausência de condenação transitada em julgada por conduta anterior.
4. Verifico não ser possível a aplicação de regime semiaberto, como requerido pelo apelante, tendo em vista a sua comprovada personalidade voltada à prática delituosa, consoante certidão de antecedentes criminais acostada aos autos.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/11/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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