TJAM 0227149-21.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. CONDUTOR DO AUTOMÓVEL QUE TENTOU CONVERSÃO PROIBIDA E ATINGIU MOTOCICLISTA. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO CARRO. FRATURA DE MEMBRO INFERIOR. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO ADEQUADO AOS PROPÓSITOS DA REPARAÇÃO.
- Age com culpa exclusiva o motorista que tenta realizar manobra devidamente sinalizada como proibida, ainda que tenha acionado o dispositivo de seta para o lado que pretendia convergir, devendo responder por todos os prejuízos que causou.
- A lesão física sofrida pelo autor mostrou-se apta a gerar dano de ordem moral, sendo presumíveis a dor, aflição e angústia impingidos a ele, o qual teve inegável alteração de sua rotina em função de ato imprudente do réu, restando por longo período afastado de suas atividades laborais.
- Dano estético constitui-se naquele que importa em afeamento do indivíduo, que é atingido em sua integridade física com reflexos na imagem perante a sociedade. Cuida-se de sequela permanente que cause impressão vexatória, de repugnância ou, pelo menos, de desagrado. Exatamente o que se observa das imagens colacionadas, que evidenciam que as cicatrizes são definitivas havendo, sem dúvida, dano estético indenizável.
- Compensação por danos morais reduzida para R$15.000,00 (quinze mil reais), a fim de não causar enriquecimento ilícito, e indenização pelo dano estético mantida, que imporão aos requeridos o dever de melhor conduzir seu veículo, condicionando-os a ter atenção aos trechos onde deva efetuar eventuais conversões de forma lícita, evitando causar acidentes.
- Recurso manejado por Guilherme Vertemati Cavalieri e Evandro Cavalieiri conhecido e parcialmente provido. Apelo de Daniel de Almeida Lopes conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. CONDUTOR DO AUTOMÓVEL QUE TENTOU CONVERSÃO PROIBIDA E ATINGIU MOTOCICLISTA. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO CARRO. FRATURA DE MEMBRO INFERIOR. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO ADEQUADO AOS PROPÓSITOS DA REPARAÇÃO.
- Age com culpa exclusiva o motorista que tenta realizar manobra devidamente sinalizada como proibida, ainda que tenha acionado o dispositivo de seta para o lado que pretendia convergir, devendo responder por todos os prejuízos que causou.
- A lesão física sofrida pelo autor mostrou-se apta a gerar dano de ordem moral, sendo presumíveis a dor, aflição e angústia impingidos a ele, o qual teve inegável alteração de sua rotina em função de ato imprudente do réu, restando por longo período afastado de suas atividades laborais.
- Dano estético constitui-se naquele que importa em afeamento do indivíduo, que é atingido em sua integridade física com reflexos na imagem perante a sociedade. Cuida-se de sequela permanente que cause impressão vexatória, de repugnância ou, pelo menos, de desagrado. Exatamente o que se observa das imagens colacionadas, que evidenciam que as cicatrizes são definitivas havendo, sem dúvida, dano estético indenizável.
- Compensação por danos morais reduzida para R$15.000,00 (quinze mil reais), a fim de não causar enriquecimento ilícito, e indenização pelo dano estético mantida, que imporão aos requeridos o dever de melhor conduzir seu veículo, condicionando-os a ter atenção aos trechos onde deva efetuar eventuais conversões de forma lícita, evitando causar acidentes.
- Recurso manejado por Guilherme Vertemati Cavalieri e Evandro Cavalieiri conhecido e parcialmente provido. Apelo de Daniel de Almeida Lopes conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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