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Jurisprudência


TJAM 0227174-58.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. NULIDADE NO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRECLUSÃO. NULIDADE POR DEFEITO NO RELATÓRIO DA SENTENÇA. INCABÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO E TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO I. Nos termos do artigo 571, inciso II e 572, inciso I do CPP, as nulidades ocorridas até o encerramento da instrução devem ser arguidas por ocasião das alegações finais, ou memoriais escritos, sob pena de preclusão. II. No que tange aos supostos erros in procedendo na sentença, constata-se que, em que pesa a existência de erros no relatório, os fatos e fundamentos citados a respaldar a decisão do Juízo constam da sentença de forma pertinente ao caso, na parte da DECISÃO. Ressalta-se, que nenhum inconformismo com eventual omissão, dúvida ou obscuridade de referida decisão foi manifestado por meio próprio, qual seja, embargos declaratórios. III. .A materialidade do crime e a sua autoria, restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pelas declarações das testemunhas, vítima e acusado. IV.Tendo em vista que o acervo probatório demonstra que o réu empregou violência com utilização de arma branca contra a vítima para realizar a subtração de seu bem, mostra-se inviável a desclassificação para o delito de furto, vez que o uso de arma caracteriza a grave ameaça que é elementar do crime de roubo. V. Não há que se falar em crime tentado, pois, o Apelante teve a posse da res furtiva e só a perdeu após perseguição policial, caracterizando perfeitamente a consumação do crime de roubo. VI. Sentença devidamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instruiu os autos e adequada aos preceitos legais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTERIAL

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 04/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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