TJAM 0227179-12.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE – ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVAS MEDIANTE TORTURA – AUSÊNCIA DE PROVAS – REJEIÇÃO – RECEPTAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PORTE DE ARMA – CRIME DE MÃO PRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE DE PORTE COMPARTILHADO NO CASO CONCRETO – ABSOLVIÇÃO – DOSIMETRIA – EFEITO DEVOLUTIVO – REFORMA – CULPABILIDADE ACENTUADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A alegação de nulidade em decorrência da suposta obtenção de provas por meio ilício não encontra respaldo probatório nos autos. Ao contrário, os policiais militares, desde a fase inquisitiva, são uníssonos em afirmar que todos os bens apreendidos foram encontrados no veículo em que se encontravam os réus, no momento da abordagem policial. Preliminar de nulidade rejeitada.
A materialidade e autoria do delito de receptação encontram-se sobejamente demonstradas pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos das testemunhas de acusação, que comprovam que o apelante, em concurso de agentes, transportava bens que eram sabidamente produto de crime.
De acordo com a jurisprudência dominante, embora o tipo do art. 14 da Lei nº 10.826/03 trate-se de crime de mão própria, "é possível o porte compartilhado de arma de fogo transportada, quando os agentes, agindo em comunhão de vontades, tinham plena ciência da existência do artefato e dele poderiam dispor a qualquer a momento". Precedentes.
In casu, embora o apelante tivesse ciência da existência do revólver, o armamento encontrava-se fora da sua esfera de disponibilidade, na medida em que se achava na cintura do outro acusado, o único que possuía plena disponibilidade e acesso imediato ao artefato.
O Tribunal de Justiça, em relação à análise da dosimetria, não está adstrito aos fundamentos da sentença de 1º grau, uma vez que a apelação criminal tem efeito devolutivo amplo, possibilitando ao Juízo ad quem a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, segundo seu prudente arbítrio, mas se limitando ao quantum arbitrado pelo magistrado singular, caso o recurso seja exclusivamente defensivo. Precedentes.
Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE – ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVAS MEDIANTE TORTURA – AUSÊNCIA DE PROVAS – REJEIÇÃO – RECEPTAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PORTE DE ARMA – CRIME DE MÃO PRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE DE PORTE COMPARTILHADO NO CASO CONCRETO – ABSOLVIÇÃO – DOSIMETRIA – EFEITO DEVOLUTIVO – REFORMA – CULPABILIDADE ACENTUADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A alegação de nulidade em decorrência da suposta obtenção de provas por meio ilício não encontra respaldo probatório nos autos. Ao contrário, os policiais militares, desde a fase inquisitiva, são uníssonos em afirmar que todos os bens apreendidos foram encontrados no veículo em que se encontravam os réus, no momento da abordagem policial. Preliminar de nulidade rejeitada.
A materialidade e autoria do delito de receptação encontram-se sobejamente demonstradas pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos das testemunhas de acusação, que comprovam que o apelante, em concurso de agentes, transportava bens que eram sabidamente produto de crime.
De acordo com a jurisprudência dominante, embora o tipo do art. 14 da Lei nº 10.826/03 trate-se de crime de mão própria, "é possível o porte compartilhado de arma de fogo transportada, quando os agentes, agindo em comunhão de vontades, tinham plena ciência da existência do artefato e dele poderiam dispor a qualquer a momento". Precedentes.
In casu, embora o apelante tivesse ciência da existência do revólver, o armamento encontrava-se fora da sua esfera de disponibilidade, na medida em que se achava na cintura do outro acusado, o único que possuía plena disponibilidade e acesso imediato ao artefato.
O Tribunal de Justiça, em relação à análise da dosimetria, não está adstrito aos fundamentos da sentença de 1º grau, uma vez que a apelação criminal tem efeito devolutivo amplo, possibilitando ao Juízo ad quem a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, segundo seu prudente arbítrio, mas se limitando ao quantum arbitrado pelo magistrado singular, caso o recurso seja exclusivamente defensivo. Precedentes.
Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
07/08/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Aplicação da Pena
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão