TJAM 0227237-15.2015.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO POR AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. TESE NÃO ACOLHIDA. LÓGICA DO SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RETIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA COMPATIBILIZAR COM O LIMITE LEGAL DE 1/3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. A distinção substancial entre circunstâncias atenuantes e agravantes das causas de aumento e de diminuição consiste justamente no respeito ao piso e ao teto do preceito secundário do tipo penal. Assim, aquelas não podem conduzir além ou aquém dos limites da pena em abstrato, enquanto estas podem. Esta lógica decorre do próprio Sistema Trifásico de dosimetria da pena. Acabar com esta distinção desconstrói a própria razão de ser do art. 68 do Código Penal.
2. "A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando" (STJ, AgRg no REsp 1546118/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
3. De acordo com o § 1º do art. 155 do CP, "a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno".
4. Não preenchidos os requisitos legais constantes do art. 44 do CP, rejeita-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO POR AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. TESE NÃO ACOLHIDA. LÓGICA DO SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RETIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA COMPATIBILIZAR COM O LIMITE LEGAL DE 1/3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. A distinção substancial entre circunstâncias atenuantes e agravantes das causas de aumento e de diminuição consiste justamente no respeito ao piso e ao teto do preceito secundário do tipo penal. Assim, aquelas não podem conduzir além ou aquém dos limites da pena em abstrato, enquanto estas podem. Esta lógica decorre do próprio Sistema Trifásico de dosimetria da pena. Acabar com esta distinção desconstrói a própria razão de ser do art. 68 do Código Penal.
2. "A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando" (STJ, AgRg no REsp 1546118/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
3. De acordo com o § 1º do art. 155 do CP, "a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno".
4. Não preenchidos os requisitos legais constantes do art. 44 do CP, rejeita-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
30/10/2016
Data da Publicação
:
31/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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