TJAM 0227243-95.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR AFASTADA – SITUAÇÕES APONTADAS QUE SE ENQUADRAM NO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES AFASTADA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS – CERTEZA DO LUCRO FUTURO ALEGADO NÃO VERIFICADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – ATRASO QUE EXCEDEU EM MUITO A CARÊNCIA CONTRATUAL – DIREITOS DA PERSONALIDADE ATINGIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Para o reconhecimento do caso fortuito ou força maior como excludente da responsabilidade da Apelante, necessário estar presente a inevitabilidade ou a imprevisibilidade da situação, o que não se verifica nas alegações de fortes chuvas, falta de mão-de-obra e paralisações pontuais em razão de Ação Popular;
- Não é possível verificar nos autos a certeza do lucro futuro e que a Apelada alega ter deixado de perceber, razão pela qual deve ser afastada a condenação no que tange aos lucros cessantes;
- Acerca dos danos morais, inquestionável a sua ocorrência, porquanto a atraso em questão excedeu em muito o período de carência previsto no contrato, frustando expectativas da Apelada e a obrigando a estocar equipamentos já adquiridos de forma precária;
- O valor arbitrado a título de indenização compensatória, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), demonstra-se razoável em relação ao dano ocasionado, razão pela qual o mantenho.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR AFASTADA – SITUAÇÕES APONTADAS QUE SE ENQUADRAM NO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES AFASTADA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS – CERTEZA DO LUCRO FUTURO ALEGADO NÃO VERIFICADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – ATRASO QUE EXCEDEU EM MUITO A CARÊNCIA CONTRATUAL – DIREITOS DA PERSONALIDADE ATINGIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Para o reconhecimento do caso fortuito ou força maior como excludente da responsabilidade da Apelante, necessário estar presente a inevitabilidade ou a imprevisibilidade da situação, o que não se verifica nas alegações de fortes chuvas, falta de mão-de-obra e paralisações pontuais em razão de Ação Popular;
- Não é possível verificar nos autos a certeza do lucro futuro e que a Apelada alega ter deixado de perceber, razão pela qual deve ser afastada a condenação no que tange aos lucros cessantes;
- Acerca dos danos morais, inquestionável a sua ocorrência, porquanto a atraso em questão excedeu em muito o período de carência previsto no contrato, frustando expectativas da Apelada e a obrigando a estocar equipamentos já adquiridos de forma precária;
- O valor arbitrado a título de indenização compensatória, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), demonstra-se razoável em relação ao dano ocasionado, razão pela qual o mantenho.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/10/2013
Data da Publicação
:
07/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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