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Jurisprudência


TJAM 0227252-86.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. SUPRESSÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO E DE PRODUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA. VANTAGENS SUBSTITUÍDAS PELA CHAMADA GRATIFICAÇÃO DE TROPA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO APELANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E AO DISPOSTO NA SÚMULA N° 359 DO STF. QUINTOS INCORPORADOS EM FUNÇÃO DIVERSA DA QUE FAZIA JUS O APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE TAIS VANTAGENS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA ATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I – Preliminares de decadência do direito de impetração do mandamus e de prescrição afastadas, haja vista se tratar de prestações de trato sucessivo; II – Substituição das Gratificações de Representação e de Produtividade pela de Tropa que não ofende o disposto nos artigos 5°, inciso XXXVI, e 37, inciso XV, da Constituição da República, vez que inexiste direito adquirido a regime de remuneração, além de a Gratificação de Tropa ser paga em valor superior ao que era pago quando tais vantagens eram concedidas de forma distinta; III – Supressão do pagamento da Gratificação de Inatividade que importou em violação do princípio da segurança jurídica e foi de encontro ao disposto na súmula n° 359 do STF; IV – Quintos incorporados com base em função diversa da que fazia jus ao apelante, razão pela qual lhe assiste razão quanto ao reajuste da citada vantagem; V – Inexistência de direito à atualização das vantagens do recorrente com base na remuneração percebida pelos servidores públicos da ativa; VI – Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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