TJAM 0227260-34.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO COM A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITOS PRETÉRITOS – CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM – DIREITO PRESCRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O direito do apelante de receber as parcelas vencidas de sua aposentadoria foi concedido por mandado de segurança, que tem o condão de interromper a prescrição. Contudo, o que se observa é que a Decisão que concedeu a segurança transitou em julgado no dia 11 de março de 2005, conforme certidão de fl. 47, tendo, a partir daí, cinco anos para a propositura da ação de cobrança, ou seja, até o dia 11 de março de 2010.
- Todavia, o Apelante propôs a presente ação em 08 de junho de 2010, 3 meses após o fim do prazo prescricional, restando claro a ocorrência da prescrição.
- Não é possível que se fale em postergação por parte da Fazenda Pública para dar cumprimento à decisão do mandado de segurança, posto que os valores requeridos pelo apelante dizem respeito a parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança, sendo, portanto, de responsabilidade exclusiva do Requerente a iniciativa em propor a ação ordinária para o recebimento dos valores não alcançados pelo mandado de segurança. O que deveria ter sido feito após o trânsito em julgado observando o prazo quinquenal.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO COM A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITOS PRETÉRITOS – CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM – DIREITO PRESCRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O direito do apelante de receber as parcelas vencidas de sua aposentadoria foi concedido por mandado de segurança, que tem o condão de interromper a prescrição. Contudo, o que se observa é que a Decisão que concedeu a segurança transitou em julgado no dia 11 de março de 2005, conforme certidão de fl. 47, tendo, a partir daí, cinco anos para a propositura da ação de cobrança, ou seja, até o dia 11 de março de 2010.
- Todavia, o Apelante propôs a presente ação em 08 de junho de 2010, 3 meses após o fim do prazo prescricional, restando claro a ocorrência da prescrição.
- Não é possível que se fale em postergação por parte da Fazenda Pública para dar cumprimento à decisão do mandado de segurança, posto que os valores requeridos pelo apelante dizem respeito a parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança, sendo, portanto, de responsabilidade exclusiva do Requerente a iniciativa em propor a ação ordinária para o recebimento dos valores não alcançados pelo mandado de segurança. O que deveria ter sido feito após o trânsito em julgado observando o prazo quinquenal.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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