TJAM 0227279-74.2009.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AVISO DE RECEBIMENTO QUE ATESTA PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO ORA APELANTE. NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A intimação pessoal do autor da demanda é requisito imprescindível para que se possa extinguir o feito sob o pálio do abandono de causa. Não foi oportunizado ao Autor da demanda a prática dos atos processuais que lhe cabem, antes de ser proferida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
III – Recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AVISO DE RECEBIMENTO QUE ATESTA PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO ORA APELANTE. NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A intimação pessoal do autor da demanda é requisito imprescindível para que se possa extinguir o feito sob o pálio do abandono de causa. Não foi oportunizado ao Autor da demanda a prática dos atos processuais que lhe cabem, antes de ser proferida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
III – Recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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