TJAM 0227306-18.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO TENTADO – DOSIMETRIA – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ATENUANTES – SÚMULA 231 DO STJ - ATENUANTE TENTATIVA – FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO DO DELITO – CORRETA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Conquanto não seja objeto do presente recurso, a análise do caderno processual permite verificar que a materialidade do delito de furto tentado, bem como sua a autoria são incontestáveis, não havendo dúvidas quanto à correta condenação do apelante.
2. A circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena quando fixada no mínimo legal, conforme preconiza a súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
3. A ausência de fundamentação do quantum de redução da pena aplicado pelo magistrado de piso, por si só, não implica na observância da fração redutora máxima.
4. No caso dos autos o agente esteve muito próximo à consumação do crime ao passo em que foi surpreendido por policiais tentando fugir pelo quintal da vítima com vários objetos de sua propriedade, e só não conseguiu consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
5. Assim, mesmo carente de fundamentação, as circunstâncias fáticas narradas nos autos levam a crer que a aplicação da atenuante da tentativa no mínimo legal mostra-se idônea, justificando, portanto, a fixação daquela na fração estabelecida pelo MM. Juiz a quo.
6. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO TENTADO – DOSIMETRIA – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ATENUANTES – SÚMULA 231 DO STJ - ATENUANTE TENTATIVA – FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO DO DELITO – CORRETA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Conquanto não seja objeto do presente recurso, a análise do caderno processual permite verificar que a materialidade do delito de furto tentado, bem como sua a autoria são incontestáveis, não havendo dúvidas quanto à correta condenação do apelante.
2. A circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena quando fixada no mínimo legal, conforme preconiza a súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
3. A ausência de fundamentação do quantum de redução da pena aplicado pelo magistrado de piso, por si só, não implica na observância da fração redutora máxima.
4. No caso dos autos o agente esteve muito próximo à consumação do crime ao passo em que foi surpreendido por policiais tentando fugir pelo quintal da vítima com vários objetos de sua propriedade, e só não conseguiu consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
5. Assim, mesmo carente de fundamentação, as circunstâncias fáticas narradas nos autos levam a crer que a aplicação da atenuante da tentativa no mínimo legal mostra-se idônea, justificando, portanto, a fixação daquela na fração estabelecida pelo MM. Juiz a quo.
6. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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