TJAM 0227324-78.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO, E IMPRONÚNCIA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. EXPOSIÇÃO DO CRIME TENTADO NA DENÚNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE SUPREM A AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. PRONÚNCIA NECESSÁRIA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. MATÉRIA DE MÉRITO QUE NÃO AFASTA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDOS.
1. Os réus foram impronunciado em relação ao crime de homicídio tentado, por conta da disparidade entre a classificação do crime e a exposição do fato criminoso. Contudo, é assentado, doutrina e jurisprudencialmente, que a classificação do crime não vincula o magistrado ou a Defesa, e não torna inepta a exordial. A essência da Denúncia está nos fatos descritos. O réu se defende dos fatos, não da classificação dada a eles.
2. Quanto à ausência de exame de corpo de delito na vítima sobrevivente, verifica-se a possibilidade de que tal seja suprido pela prova testemunhal, conforme aponta o art. 167 do Código Penal.
3. O recorrente Heder de Souza Pereira faz um cotejo entre os depoimentos das testemunhas, com o intuito de comprovar que são controversos. Contudo, a existência de contradições nos depoimentos são teses defensivas de mérito, que deverão ser analisadas pelo Conselho de Sentença. Na verdade, a requerida impronúncia só seria possível ante a ausência de contradições – a falta de indícios de autoria teria que se mostrar evidente. Há testemunhas que apontam a autoria do delito aos réus, conduzindo ao acerto da decisão que os pronunciou.
5. Apelação provida. Recursos em Sentido Estritos não providos. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade de Arleinaldo da Silva e Silva.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO, E IMPRONÚNCIA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. EXPOSIÇÃO DO CRIME TENTADO NA DENÚNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE SUPREM A AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. PRONÚNCIA NECESSÁRIA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. MATÉRIA DE MÉRITO QUE NÃO AFASTA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDOS.
1. Os réus foram impronunciado em relação ao crime de homicídio tentado, por conta da disparidade entre a classificação do crime e a exposição do fato criminoso. Contudo, é assentado, doutrina e jurisprudencialmente, que a classificação do crime não vincula o magistrado ou a Defesa, e não torna inepta a exordial. A essência da Denúncia está nos fatos descritos. O réu se defende dos fatos, não da classificação dada a eles.
2. Quanto à ausência de exame de corpo de delito na vítima sobrevivente, verifica-se a possibilidade de que tal seja suprido pela prova testemunhal, conforme aponta o art. 167 do Código Penal.
3. O recorrente Heder de Souza Pereira faz um cotejo entre os depoimentos das testemunhas, com o intuito de comprovar que são controversos. Contudo, a existência de contradições nos depoimentos são teses defensivas de mérito, que deverão ser analisadas pelo Conselho de Sentença. Na verdade, a requerida impronúncia só seria possível ante a ausência de contradições – a falta de indícios de autoria teria que se mostrar evidente. Há testemunhas que apontam a autoria do delito aos réus, conduzindo ao acerto da decisão que os pronunciou.
5. Apelação provida. Recursos em Sentido Estritos não providos. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade de Arleinaldo da Silva e Silva.
Data do Julgamento
:
10/11/2013
Data da Publicação
:
11/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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