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Jurisprudência


TJAM 0227346-34.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Examinando detidamente as provas dos autos, verifico que a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente caracterizados, pelas provas colhidas nos autos. Segundo os investigadores de polícia denúncias anônimas apontaram a residência do acusado Wellisson Reis Cordeiro como sendo um ponto de venda de drogas ilícitas. Os policiais, chegando ao local, observaram o movimento e constataram que o corréu Raimundo Didel Cordovil Frazão fazia o que se chama por "corre", qual seja o contato entre o viciado e o vendedor da substância. Após averiguarem a dinâmica da traficância, efetuaram a prisão em flagrante dos acusados. 2. Conforme a jurisprudência pátria, seguindo o pacífico posicionamento do STJ, para caracterizar-se o crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei n. 11.343/2006), é necessário a estabilidade e a permanência da associação, diferindo-a do mero concurso de agentes. Precedentes desta Câmara. 3. No presente caso, não há qualquer comprovação da existência de vínculo associativo perene entre os acusados. Há, tão somente, a comprovação de que, no momento do flagrante, os réus praticaram o tráfico de drogas em concurso de agentes.Diante disto, devem os reús ser absolvidos da imputação contida no art. 35 da Lei de Drogas, por ausência de prova suficiente para a condenação, consoante o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 03/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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