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Jurisprudência


TJAM 0227385-65.2011.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 121 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS. APLICAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE RECEBIMENTO DE ABONO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. I – Para o recebimento do supracitado abono, basta o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, desde que permanecendo o servidor no cargo, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça; II – O artigo 121 da Lei Orgânica do Município de Manaus determina que os processos de aposentadoria terão tramitação sumária no âmbito da Administração, com prazo máximo de trinta dias para a decisão final. Dessa forma, a demora injustificada não pode ser suportada pelo servidor público, não havendo nos autos qualquer prova de que tenha sido este o responsável pelo prazo dilatado de onze meses até a publicação do Decreto de aposentadoria, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa da Administração Pública; III – Recurso de Apelação conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 22/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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