main-banner

Jurisprudência


TJAM 0227423-82.2008.8.04.0001

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.886/65. RESOLUÇÃO UNILATERAL. JUSTA CAUSA. DESCUMPRIMENTO AOS TERMOS DO CONTRATO. VERIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE COMISSÕES. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Restou inequivocamente configurada a falha na prestação do serviço de representação, tendo em vista que a empresa representante não cumpriu fidedignamente com o mister que lhe competia perante a empresa representada, faltando com seus deveres junto à carteira de clientes e ficando muito aquém dos resultados financeiros esperados para cada exercício anual. - Estando em consonância com a lei de regência e aos termos do contrato, plenamente possível a rescisão unilateral do contrato, sem que com isso surja à então representante o direito de se ver indenizada. - Ainda que tida como válida a justa causa apontada como razão de desconstituição do vínculo obrigacional, não se pode olvidar das comissões indevidamente retidas durante a relação que perdurou antes da resolução. Laudo pericial não contestado pela parte apelada que dá conta da existência de quantias indevidamente retidas da ordem de R$51.570,19, fazendo jus a Apelante ao pronto recebimento. - Dano moral não configurado. Ofensa ao direito de personalidade inexistente, tendo em vista que a resolução do contrato teve como causa conduta da própria Apelante. - Apelo conhecido ao qual se dá parcial provimento, tão somente para reconhecer e constituir a Apelante na condição de credora da apelada quanto às comissões retidas de forma indevida.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão