TJAM 0227423-82.2008.8.04.0001
RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.886/65. RESOLUÇÃO UNILATERAL. JUSTA CAUSA. DESCUMPRIMENTO AOS TERMOS DO CONTRATO. VERIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE COMISSÕES. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Restou inequivocamente configurada a falha na prestação do serviço de representação, tendo em vista que a empresa representante não cumpriu fidedignamente com o mister que lhe competia perante a empresa representada, faltando com seus deveres junto à carteira de clientes e ficando muito aquém dos resultados financeiros esperados para cada exercício anual.
- Estando em consonância com a lei de regência e aos termos do contrato, plenamente possível a rescisão unilateral do contrato, sem que com isso surja à então representante o direito de se ver indenizada.
- Ainda que tida como válida a justa causa apontada como razão de desconstituição do vínculo obrigacional, não se pode olvidar das comissões indevidamente retidas durante a relação que perdurou antes da resolução. Laudo pericial não contestado pela parte apelada que dá conta da existência de quantias indevidamente retidas da ordem de R$51.570,19, fazendo jus a Apelante ao pronto recebimento.
- Dano moral não configurado. Ofensa ao direito de personalidade inexistente, tendo em vista que a resolução do contrato teve como causa conduta da própria Apelante.
- Apelo conhecido ao qual se dá parcial provimento, tão somente para reconhecer e constituir a Apelante na condição de credora da apelada quanto às comissões retidas de forma indevida.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.886/65. RESOLUÇÃO UNILATERAL. JUSTA CAUSA. DESCUMPRIMENTO AOS TERMOS DO CONTRATO. VERIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE COMISSÕES. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Restou inequivocamente configurada a falha na prestação do serviço de representação, tendo em vista que a empresa representante não cumpriu fidedignamente com o mister que lhe competia perante a empresa representada, faltando com seus deveres junto à carteira de clientes e ficando muito aquém dos resultados financeiros esperados para cada exercício anual.
- Estando em consonância com a lei de regência e aos termos do contrato, plenamente possível a rescisão unilateral do contrato, sem que com isso surja à então representante o direito de se ver indenizada.
- Ainda que tida como válida a justa causa apontada como razão de desconstituição do vínculo obrigacional, não se pode olvidar das comissões indevidamente retidas durante a relação que perdurou antes da resolução. Laudo pericial não contestado pela parte apelada que dá conta da existência de quantias indevidamente retidas da ordem de R$51.570,19, fazendo jus a Apelante ao pronto recebimento.
- Dano moral não configurado. Ofensa ao direito de personalidade inexistente, tendo em vista que a resolução do contrato teve como causa conduta da própria Apelante.
- Apelo conhecido ao qual se dá parcial provimento, tão somente para reconhecer e constituir a Apelante na condição de credora da apelada quanto às comissões retidas de forma indevida.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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