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Jurisprudência


TJAM 0227432-39.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. INOCORRÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS 10 (DEZ) ANOS NA PATENTE DE CABO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº. 3.041/2006. MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA RECORRIDA. I - Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a sentença recorrida julgou improcedente a demanda ordinária tendente a compelir a Administração Pública a reconhecer o direito à promoção na carreira do recorrente, em razão de restar evidenciado nos presentes autos a ausência do preenchimento de um dos requisitos indispensáveis para a aludida promoção, qual seja, 10(dez) anos na patente de Cabo PM/AM, previsto no art. 4º, da Lei nº. 3.041/2006. II - Embora, o recorrente, à época da edição da sobredita lei estadual, contasse com mais de 20 (vinte) anos de exercício na Policia Militar, o mesmo não possuía os 10 (dez) anos na graduação de Cabo PM, o que, decerto, fulmina a pretensão reformista. III - Manutenção da sentença vergastada, é de rigor, na espécie. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 12/07/2015
Data da Publicação : 14/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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