TJAM 0227439-31.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O TRÂNSITO, TRANSPORTE E LEGALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA REGULAMENTAR A PRESTAÇÃO URBANA DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI E COMINAR PENAS A VEÍCULOS FORA DOS PADRÕES. VEÍCULO EM FORMATO DE TRICICLO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. PODER DE POLÍCIA.
1. O Município possui legitimidade passiva para a demanda, quando o autor questiona a sua incompetência legislativa para regular o trânsito e transporte, ainda que existente órgão da Administração Indireta com representação própria, porquanto o interesse em defender a sua competência somente compete ao próprio ente federativo;
2. Em leitura conforme a Constituição Federal, foi atribuído à União a competência de legislação sobre o trânsito e transporte brasileiro, em caráter geral, sem exaurir o interesse local dos entes municipais em regular e operacionalizar o transporte urbano, como escopo do artigo 24, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro;
3. Em leitura conforme a constituição, o Município de Manaus possui competência para regular o serviço de mototáxi, naquilo que não for contrário ao Código de Trânsito Brasileiro e à Lei n.º 12.009/2009. Por essa razão, o ente municipal possui poderes implícitos para instituir órgão administrativo, contratar pessoal e cominar penalidades a veículos fora dos parâmetros.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O TRÂNSITO, TRANSPORTE E LEGALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA REGULAMENTAR A PRESTAÇÃO URBANA DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI E COMINAR PENAS A VEÍCULOS FORA DOS PADRÕES. VEÍCULO EM FORMATO DE TRICICLO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. PODER DE POLÍCIA.
1. O Município possui legitimidade passiva para a demanda, quando o autor questiona a sua incompetência legislativa para regular o trânsito e transporte, ainda que existente órgão da Administração Indireta com representação própria, porquanto o interesse em defender a sua competência somente compete ao próprio ente federativo;
2. Em leitura conforme a Constituição Federal, foi atribuído à União a competência de legislação sobre o trânsito e transporte brasileiro, em caráter geral, sem exaurir o interesse local dos entes municipais em regular e operacionalizar o transporte urbano, como escopo do artigo 24, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro;
3. Em leitura conforme a constituição, o Município de Manaus possui competência para regular o serviço de mototáxi, naquilo que não for contrário ao Código de Trânsito Brasileiro e à Lei n.º 12.009/2009. Por essa razão, o ente municipal possui poderes implícitos para instituir órgão administrativo, contratar pessoal e cominar penalidades a veículos fora dos parâmetros.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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