TJAM 0227474-49.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIDADE IMPETRADA – SECRETÁRIO DE ESTADO – COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – NULIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO.
Consoante art. 50, II, "e" da Lei Complementar nº 17/97, as ações mandamentais impetradas contra secretários de estado são de competência originária exclusiva das Câmaras Reunidas desta Corte, de maneira que não podem ser apreciadas por outros órgãos judicantes, notadamente pelo Juízo recorrido de primeiro grau.
Ainda que na hipótese dos autos figure como litisconsorte passivo o Diretor-Presidente do AMAZONPREV, a indicação do Secretário de Estado de Administração e Gestão como autoridade coatora, a quem o legislador estadual atribuiu prerrogativa de foro em razão da função, enseja a competência das Câmaras Reunidas para processar e julgar o feito
Embora não tenha sido tratada no recurso, a competência absoluta é matéria de ordem pública, e deve ser acolhida a qualquer tempo em qualquer instância, ainda que de ofício pelo Juízo ad quem. Nesse sentido, a possibilidade de o juízo ad quem analisar ex officio questões de ordem pública em sede recursal, decorre do próprio efeito translativo dos recursos. 4. Nulidade da sentença recorrida declarada ex officio e recurso julgado prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIDADE IMPETRADA – SECRETÁRIO DE ESTADO – COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – NULIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO.
Consoante art. 50, II, "e" da Lei Complementar nº 17/97, as ações mandamentais impetradas contra secretários de estado são de competência originária exclusiva das Câmaras Reunidas desta Corte, de maneira que não podem ser apreciadas por outros órgãos judicantes, notadamente pelo Juízo recorrido de primeiro grau.
Ainda que na hipótese dos autos figure como litisconsorte passivo o Diretor-Presidente do AMAZONPREV, a indicação do Secretário de Estado de Administração e Gestão como autoridade coatora, a quem o legislador estadual atribuiu prerrogativa de foro em razão da função, enseja a competência das Câmaras Reunidas para processar e julgar o feito
Embora não tenha sido tratada no recurso, a competência absoluta é matéria de ordem pública, e deve ser acolhida a qualquer tempo em qualquer instância, ainda que de ofício pelo Juízo ad quem. Nesse sentido, a possibilidade de o juízo ad quem analisar ex officio questões de ordem pública em sede recursal, decorre do próprio efeito translativo dos recursos. 4. Nulidade da sentença recorrida declarada ex officio e recurso julgado prejudicado.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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