TJAM 0227502-85.2013.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS – AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – CONFISSÃO DO RÉU – PALAVRA DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO – CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – INVIABILIDADE – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – REGULAR OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A ausência de razões recursais não gera nulidade por cerceamento de defesa, haja vista que a ampliação do efeito devolutivo da apelação criminal devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria ventilada nos autos, privilegiando a ampla defesa do acusado. Precedentes.
2. In casu, autoria e materialidade delitivas restaram incontroversas, encontrando seguro amparo na confissão do acusado, obtida sob o crivo do contraditório e corroborada pela testemunha de acusação.
3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, perfazendo-se com a simples prática de qualquer das condutas descritas no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06, sendo certo, portanto, que o mero ato de guardar ou ter em depósito substância entorpecente subsume-se ao tipo penal incriminador, ainda que não comprovada a efetiva comercialização ilícita. Precedentes.
4. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas quando os requisitos para tanto, elencados no art. 28, § 2.º da Lei 11.343/06, não se mostram favoráveis ao apelante. Com efeito, a diversidade e a razoável quantidade de entorpecentes apreendidos (9,13g de maconha e 185,21g de cocaína) não condizem com a alegação de consumo próprio, até porque o apelante se declarou desempregado. Ademais, a forma de acondicionamento das substâncias (num total de 65 trouxinhas), as condições em que se desenvolveu a ação (com a prisão concomitante de um indivíduo que declarou que pretendia comprar drogas do apelante) e os maus antecedentes deste não permitem aferir conclusão diversa.
5. No que concerne à individualização da pena, verifica-se a regular observância do critério trifásico estabelecido no artigo 68 da lei substantiva penal, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com menção expressa acerca da não incidência da redutora do art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06, em virtude da reincidência do apelante, bem como, e pelo mesmo motivo, a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial fechado, nos termos dos arts. 44, I, II e III e 33, § 2.º, "b", ambos do Código Penal.
6. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS – AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – CONFISSÃO DO RÉU – PALAVRA DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO – CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – INVIABILIDADE – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – REGULAR OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A ausência de razões recursais não gera nulidade por cerceamento de defesa, haja vista que a ampliação do efeito devolutivo da apelação criminal devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria ventilada nos autos, privilegiando a ampla defesa do acusado. Precedentes.
2. In casu, autoria e materialidade delitivas restaram incontroversas, encontrando seguro amparo na confissão do acusado, obtida sob o crivo do contraditório e corroborada pela testemunha de acusação.
3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, perfazendo-se com a simples prática de qualquer das condutas descritas no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06, sendo certo, portanto, que o mero ato de guardar ou ter em depósito substância entorpecente subsume-se ao tipo penal incriminador, ainda que não comprovada a efetiva comercialização ilícita. Precedentes.
4. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas quando os requisitos para tanto, elencados no art. 28, § 2.º da Lei 11.343/06, não se mostram favoráveis ao apelante. Com efeito, a diversidade e a razoável quantidade de entorpecentes apreendidos (9,13g de maconha e 185,21g de cocaína) não condizem com a alegação de consumo próprio, até porque o apelante se declarou desempregado. Ademais, a forma de acondicionamento das substâncias (num total de 65 trouxinhas), as condições em que se desenvolveu a ação (com a prisão concomitante de um indivíduo que declarou que pretendia comprar drogas do apelante) e os maus antecedentes deste não permitem aferir conclusão diversa.
5. No que concerne à individualização da pena, verifica-se a regular observância do critério trifásico estabelecido no artigo 68 da lei substantiva penal, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com menção expressa acerca da não incidência da redutora do art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06, em virtude da reincidência do apelante, bem como, e pelo mesmo motivo, a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial fechado, nos termos dos arts. 44, I, II e III e 33, § 2.º, "b", ambos do Código Penal.
6. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
15/01/2017
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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