TJAM 0227517-54.2013.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE.
1. É desnecessária a apreensão da arma de fogo para a incidência da majorante do inciso I, do art. 157, §2°, do CP, se a utilização do instrumento foi comprovada por outros meio de prova. Precedentes da Câmara e do STJ.
2. Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, se o agente respondeu preso ao processo e não sobreveio fato posterior apto a alterar tal quadro processual, incongruente seria, após a condenação, conceder-lhe a liberdade, especialmente no presente caso concreto em que o recorrente ainda responde a outra ação, também pelo crime de roubo. Não obstante, tendo em vista que foi sentenciado a cumprir pena em regime semiaberto e considerando que a prisão preventiva não deve ser mais gravosa do que a própria condenação, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado no édito repressivo.
3. Apelação criminal conhecida e não provida. Determinação, de ofício, para que o recorrente aguarde o trânsito em julgado em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, fixado na sentença.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE.
1. É desnecessária a apreensão da arma de fogo para a incidência da majorante do inciso I, do art. 157, §2°, do CP, se a utilização do instrumento foi comprovada por outros meio de prova. Precedentes da Câmara e do STJ.
2. Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, se o agente respondeu preso ao processo e não sobreveio fato posterior apto a alterar tal quadro processual, incongruente seria, após a condenação, conceder-lhe a liberdade, especialmente no presente caso concreto em que o recorrente ainda responde a outra ação, também pelo crime de roubo. Não obstante, tendo em vista que foi sentenciado a cumprir pena em regime semiaberto e considerando que a prisão preventiva não deve ser mais gravosa do que a própria condenação, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado no édito repressivo.
3. Apelação criminal conhecida e não provida. Determinação, de ofício, para que o recorrente aguarde o trânsito em julgado em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, fixado na sentença.
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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