TJAM 0227541-19.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ARMA DE FOGO – SIMULAÇÃO – ROUBO SIMPLES – DESCLASSIFICAÇÃO – INADMISSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA MAJORANTE – MENORIDADE PENAL – DOCUMENTO – AUSÊNCIA - CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA – NÃO COMPENSAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Incide a majorante de uso de arma de fogo em virtude do perigo real à incolumidade física sentido pelas vítimas, coagidas e aterrorizadas, impossibilitadas de resistir, no momento do crime, ainda que, de fato, o acusado estivesse, apenas, simulando portá-la, por baixa da camisa, razões pelas quais é inadmissível desclassificar para o tipo penal simples;
II - Ausentes cópia de identidade, certidão de nascimento, carteira de trabalho, ou qualquer outra forma idônea a comprovar a menoridade penal ao tempo da infração, não incide a diminuição da pena, dos termos do art. 65, I, do CP;
III – À luz do art. 67, do CP, e precedentes das cortes superiores, entre a confissão espontânea do réu e a agravante da reincidência não há compensação, devendo esta preponderar no quantum da pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ARMA DE FOGO – SIMULAÇÃO – ROUBO SIMPLES – DESCLASSIFICAÇÃO – INADMISSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA MAJORANTE – MENORIDADE PENAL – DOCUMENTO – AUSÊNCIA - CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA – NÃO COMPENSAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Incide a majorante de uso de arma de fogo em virtude do perigo real à incolumidade física sentido pelas vítimas, coagidas e aterrorizadas, impossibilitadas de resistir, no momento do crime, ainda que, de fato, o acusado estivesse, apenas, simulando portá-la, por baixa da camisa, razões pelas quais é inadmissível desclassificar para o tipo penal simples;
II - Ausentes cópia de identidade, certidão de nascimento, carteira de trabalho, ou qualquer outra forma idônea a comprovar a menoridade penal ao tempo da infração, não incide a diminuição da pena, dos termos do art. 65, I, do CP;
III – À luz do art. 67, do CP, e precedentes das cortes superiores, entre a confissão espontânea do réu e a agravante da reincidência não há compensação, devendo esta preponderar no quantum da pena.
Data do Julgamento
:
13/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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