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Jurisprudência


TJAM 0227573-92.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OFERECIMENTO DE DEFESA SEM A DEMONSTRAÇÃO DO QUANTUM EFETIVAMENTE DEVIDO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCARGOS FINANCEIROS ENTABULADOS DE FORMA LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA INÉPCIA DA INICIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS AFINADA COM OS DITAMES LEGAIS PRECONIZADOS NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.160-25/01, QUE POSTERIORMENTE FOI CONVERTIDA NA LEI Nº. 10.931/04. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL APLICADOS, IN CASU, DE FORMA INCENSURÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. I - Instado a se manifestar nos autos em tela, a ora recorrente/requerida, não foi exata em sua defesa, já que não demonstrou o indébito, mediante uma planilha de cálculo. Portanto, descabe a alegação de cerceamento de defesa, posto que este teve a oportunidade de se defender, contudo, não se desincumbiu de tal ônus probatório. II - Registre-se que todos os encargos financeiros entabulados no contrato foram utilizados de forma correta, razão pela qual rechaço, igualmente, a tese de inépcia da inicial suscitada pela recorrente. III - A Medida Provisória nº. 2.160-25/01, que posteriormente foi convertida na lei nº. 10.931/04, norteou a capitalização dos juros, dando ares de legalidade. IV - A abusividade contratual que a recorrente afirma ter ocorrido, no tocante à Comissão de Permanência, ao Juros de Mora e a Multa Contratual, padecem de robustez, até porque, tais institutos foram, de fato, aplicados, na espécie, obedecendo o imperativo legal pertinente. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 12/07/2015
Data da Publicação : 14/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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