TJAM 0227586-91.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III, DO CPC/1973. HIPÓTESE DO INCISO III, DO ART. 267, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. NÃO ATENDIMENTO AO § 1º DO ART. 267 DO CPC/1973. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Sabe-se que pode o Magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme inteligência do art. 267, III, CPC/1973;
II. Entretanto, é dever do Juiz da causa, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor, a fim de que, em 48 (quarenta e oito) horas, diligencie o cumprimento da providência que lhe incumbe, redação do art. 267, § 1°, CPC/1973. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça;
III. Ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, o Apelante não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento no feito e requerer o que entendesse de direito, embora constasse no despacho, fls. 253, a determinação de intimação do Requerente, bem como de seu patrono;
IV. Impõe-se, nesse sentido, a invalidação da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, com amparo no art. 267, III, do CPC/73 , em face de não ter havido a intimação pessoal da parte, para que suprisse a falha em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preconizava o § 1º do mesmo artigo;
V. Sentença que merece ser anulada;
VI. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III, DO CPC/1973. HIPÓTESE DO INCISO III, DO ART. 267, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. NÃO ATENDIMENTO AO § 1º DO ART. 267 DO CPC/1973. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Sabe-se que pode o Magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme inteligência do art. 267, III, CPC/1973;
II. Entretanto, é dever do Juiz da causa, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor, a fim de que, em 48 (quarenta e oito) horas, diligencie o cumprimento da providência que lhe incumbe, redação do art. 267, § 1°, CPC/1973. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça;
III. Ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, o Apelante não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento no feito e requerer o que entendesse de direito, embora constasse no despacho, fls. 253, a determinação de intimação do Requerente, bem como de seu patrono;
IV. Impõe-se, nesse sentido, a invalidação da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, com amparo no art. 267, III, do CPC/73 , em face de não ter havido a intimação pessoal da parte, para que suprisse a falha em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preconizava o § 1º do mesmo artigo;
V. Sentença que merece ser anulada;
VI. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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