TJAM 0227682-04.2013.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OSCIP. NÃO QUALIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTRATAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. NECESSIDADE. VÍCIO NA ORIGEM. CELEBRAÇÃO INDEVIDA DE TERMOS DE PARCERIA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS SELETIVOS. MÁ-FÉ E DOLO ESPECÍFICO EM ENRIQUECER ILICITAMENTE E CAUSAR DANOS AO ERÁRIO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE COMO GARANTIA DE RESSARCIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Em se tratando de Ação de Improbidade Administrativa, é necessário haver a configuração da má-fé e do dolo, ainda que genérico, para haver a condenação.
2. In casu, os Apelantes efetuaram negócio maculado desde a origem, restando comprovado o ânimo específico e a má-fé em enriquecer às custas do erário, causando danos a este.
3. Para que uma pessoa jurídica se qualifique como OSCIP, é imprescindível que esteja constituída há pelo menos 2 anos, por força da Lei Estadual nº 3.017/2005 e o não cumprimento deste requisito importa na ausência de qualificação como tal, impedindo firmar convênios com o Estado.
4. A realização de obras e serviços em prol da Administração Pública exige anterior procedimento licitatório, como manda a Constituição Federal e, mesmo para a realização de termos de parceria, necessária se faz a realização de concurso de projetos, sendo que, evidenciada a ausência, há de ser imputada como ímproba a contratação.
5. Ato ímprobo comprovado, ademais, pelo recebimento de valores sem a execução integral do convênio ou de obras inexistentes, tendo sido forjados inverídicos relatórios para iludir o Poder Público.
6. A jurisprudência pátria admite a possibilidade de penhora de ativos financeiros como forma de garantir o ressarcimento ao erário, o que somente pode ser desfeito caso provada a existência de bens impenhoráveis atingidos, não havendo nos autos comprobação robusta neste sentido.
7. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos, em consonância com o Parquet.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OSCIP. NÃO QUALIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTRATAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. NECESSIDADE. VÍCIO NA ORIGEM. CELEBRAÇÃO INDEVIDA DE TERMOS DE PARCERIA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS SELETIVOS. MÁ-FÉ E DOLO ESPECÍFICO EM ENRIQUECER ILICITAMENTE E CAUSAR DANOS AO ERÁRIO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE COMO GARANTIA DE RESSARCIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Em se tratando de Ação de Improbidade Administrativa, é necessário haver a configuração da má-fé e do dolo, ainda que genérico, para haver a condenação.
2. In casu, os Apelantes efetuaram negócio maculado desde a origem, restando comprovado o ânimo específico e a má-fé em enriquecer às custas do erário, causando danos a este.
3. Para que uma pessoa jurídica se qualifique como OSCIP, é imprescindível que esteja constituída há pelo menos 2 anos, por força da Lei Estadual nº 3.017/2005 e o não cumprimento deste requisito importa na ausência de qualificação como tal, impedindo firmar convênios com o Estado.
4. A realização de obras e serviços em prol da Administração Pública exige anterior procedimento licitatório, como manda a Constituição Federal e, mesmo para a realização de termos de parceria, necessária se faz a realização de concurso de projetos, sendo que, evidenciada a ausência, há de ser imputada como ímproba a contratação.
5. Ato ímprobo comprovado, ademais, pelo recebimento de valores sem a execução integral do convênio ou de obras inexistentes, tendo sido forjados inverídicos relatórios para iludir o Poder Público.
6. A jurisprudência pátria admite a possibilidade de penhora de ativos financeiros como forma de garantir o ressarcimento ao erário, o que somente pode ser desfeito caso provada a existência de bens impenhoráveis atingidos, não havendo nos autos comprobação robusta neste sentido.
7. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos, em consonância com o Parquet.
Data do Julgamento
:
05/11/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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