TJAM 0227724-48.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. INSUBSISTENTE. PREVISIBILIDADE DO RESULTADO MAIS GRAVE. PRECEDENTES. TEORIA MONISTA. PENA CORRETAMENTE APLICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, não há o que se falar em absolvição em relação aos crimes pelos quais os recorrentes foram condenados (latrocínio e corrupção de menores), porquanto que resta fartamente comprovado nos autos a materialidade e autoria dos delitos.
2. Quanto à desclassificação do latrocínio para o crime de roubo "caput", também não assiste razão ao apelantes, porquanto que restou demonstrado que havia liame subjetivo entre todos os envolvidos em relação ao uso de violência/grave ameaça quando da subtração do bem, havendo, portanto, previsibilidade quanto ao resultado mais grave.
3. O crime de roubo qualificado pelo resultado (artigo 157, § 3º, in fine, do CP) se configura ainda que a morte tenha sido acidental ou por culpa de terceiro, pois, sendo o latrocínio uma modalidade de roubo qualificado pelo resultado, configura-se, ainda que o evento morte não tenha sido desejado pelo agente. Precedentes.
4. Pena corretamente aplicada de acordo com os ditames legais, dentro dos limites da razoabilidade e proprocionalidade, sendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação da prática delituosa.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. INSUBSISTENTE. PREVISIBILIDADE DO RESULTADO MAIS GRAVE. PRECEDENTES. TEORIA MONISTA. PENA CORRETAMENTE APLICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, não há o que se falar em absolvição em relação aos crimes pelos quais os recorrentes foram condenados (latrocínio e corrupção de menores), porquanto que resta fartamente comprovado nos autos a materialidade e autoria dos delitos.
2. Quanto à desclassificação do latrocínio para o crime de roubo "caput", também não assiste razão ao apelantes, porquanto que restou demonstrado que havia liame subjetivo entre todos os envolvidos em relação ao uso de violência/grave ameaça quando da subtração do bem, havendo, portanto, previsibilidade quanto ao resultado mais grave.
3. O crime de roubo qualificado pelo resultado (artigo 157, § 3º, in fine, do CP) se configura ainda que a morte tenha sido acidental ou por culpa de terceiro, pois, sendo o latrocínio uma modalidade de roubo qualificado pelo resultado, configura-se, ainda que o evento morte não tenha sido desejado pelo agente. Precedentes.
4. Pena corretamente aplicada de acordo com os ditames legais, dentro dos limites da razoabilidade e proprocionalidade, sendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação da prática delituosa.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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