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Jurisprudência


TJAM 0227725-38.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA IDOSO – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Conforme entendimento consagrado pela Súmula 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." 2. Esse entendimento ampara-se em uma interpretação segundo a qual as circunstâncias atenuantes, ao contrário das causas de diminuição de pena, não integram o tipo penal e, portanto, não ensejam a redução da pena aquém do limite mínimo fixado pelo legislador, que deve servir de parâmetro intransponível para o aplicador do direito quando da dosagem da pena a ser aplicada. 3. In casu, ainda que se reconhecesse a incidência da atenuante da confissão espontânea, não se mostra possível a sua aplicação concreta na hipótese dos autos, ante a impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo previsto em lei ao tipo penal descrito no artigo 102 da Lei n.º 10.741/03, qual seja, 1 (um) ano de reclusão. 4. Apelação criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 04/03/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes Previstos no Estatuto do Idoso
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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