TJAM 0227728-90.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS FIRME E SEGURO. VALIDADE. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REGIME CORRETAMENTE FIXADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o apelante, preliminarmente contra a realização do reconhecimento de pessoa, pugnando pela sua nulidade, vez que não obedeceu a formalidade prevista no art. 226 do CPP e, no mérito, requer absolvição ante a ausência de provas. Subsidiariamente, requer a desconsideração das majorantes do emprego de arma e concurso de pessoas, com a consequente desclassificação para o crime de furto (art. 155, §2º, do CP).
2. Verifica-se que restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria concernentes ao fato típico e antijurídico imputado ao réu, especialmente através dos depoimentos das vítimas, ressaltando ainda para o fato de que ambas reconheceram o Apelante como autor do ato delito.
3. Não merece prosperar a alegação de desclassificação para o crime de furto e de afastamento das majorantes previstas no §2º, incisos I e II, do art. 157, do Código Penal, visto que devidamente comprovado nos autos o emprego de grave ameaça mediante uso de arma de fogo e concurso de agentes.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS FIRME E SEGURO. VALIDADE. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REGIME CORRETAMENTE FIXADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o apelante, preliminarmente contra a realização do reconhecimento de pessoa, pugnando pela sua nulidade, vez que não obedeceu a formalidade prevista no art. 226 do CPP e, no mérito, requer absolvição ante a ausência de provas. Subsidiariamente, requer a desconsideração das majorantes do emprego de arma e concurso de pessoas, com a consequente desclassificação para o crime de furto (art. 155, §2º, do CP).
2. Verifica-se que restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria concernentes ao fato típico e antijurídico imputado ao réu, especialmente através dos depoimentos das vítimas, ressaltando ainda para o fato de que ambas reconheceram o Apelante como autor do ato delito.
3. Não merece prosperar a alegação de desclassificação para o crime de furto e de afastamento das majorantes previstas no §2º, incisos I e II, do art. 157, do Código Penal, visto que devidamente comprovado nos autos o emprego de grave ameaça mediante uso de arma de fogo e concurso de agentes.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão