TJAM 0227748-13.2015.8.04.0001
DIREITO PENAL – ROUBO MAJORADO E ESTUPRO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DEPOIMENTO DA VÍTIMA NÃO POSSUI AMPARO NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, a despeito da reprovabilidade da conduta imputada aos acusados, as provas constantes dos autos não permitem aferir com robustez a materialidade e a autoria do tipo que lhes foram imputados pela vítima.
2. Os depoimentos da vítima divergem das provas angariadas aos autos, assim como das alegações de defesa dos apelados na medida em que ambos negaram a autoria delitiva, mediante a comprovação de que um estava segregado à época dos fatos narrados pela vítima enquanto o outro afirmou não saber sequer dirigir e, portanto, jamais poderia ter conduzido o veículo onde a vítima afirma ter entrado.
3. Não se pode olvidar que o teor de tais depoimentos são essenciais ao deslinde da causa na medida em que somente a vítima e os acusados teriam supostamente presenciado os fatos, dado que a persecução criminal não logrou êxito em angariar com mais profundidade outras provas da materialidade e autoria do delito, notadamente em função de o crime ter sido cometido em 2011 e a vítima só ter noticiado seu acontecimento às autoridades no ano de 2015, conforme declarações prestadas em juízo.
4. O presente caso atrai a incidência do princípio in dubio pro reo, que impõe a absolvição do acusado quando as provas não se mostrarem suficientemente conclusivas a uma condenação, o que é o caso dos autos.
5. Concluo, dessarte, que outro caminho não restou ao julgador singular senão a absolvição dos apelantes, haja vista que não se pode imputar a materialidade e a autoria por presunção, considerando que não há nos autos prova contundente e segura a ponto de justificar o decreto condenatório, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO PENAL – ROUBO MAJORADO E ESTUPRO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DEPOIMENTO DA VÍTIMA NÃO POSSUI AMPARO NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, a despeito da reprovabilidade da conduta imputada aos acusados, as provas constantes dos autos não permitem aferir com robustez a materialidade e a autoria do tipo que lhes foram imputados pela vítima.
2. Os depoimentos da vítima divergem das provas angariadas aos autos, assim como das alegações de defesa dos apelados na medida em que ambos negaram a autoria delitiva, mediante a comprovação de que um estava segregado à época dos fatos narrados pela vítima enquanto o outro afirmou não saber sequer dirigir e, portanto, jamais poderia ter conduzido o veículo onde a vítima afirma ter entrado.
3. Não se pode olvidar que o teor de tais depoimentos são essenciais ao deslinde da causa na medida em que somente a vítima e os acusados teriam supostamente presenciado os fatos, dado que a persecução criminal não logrou êxito em angariar com mais profundidade outras provas da materialidade e autoria do delito, notadamente em função de o crime ter sido cometido em 2011 e a vítima só ter noticiado seu acontecimento às autoridades no ano de 2015, conforme declarações prestadas em juízo.
4. O presente caso atrai a incidência do princípio in dubio pro reo, que impõe a absolvição do acusado quando as provas não se mostrarem suficientemente conclusivas a uma condenação, o que é o caso dos autos.
5. Concluo, dessarte, que outro caminho não restou ao julgador singular senão a absolvição dos apelantes, haja vista que não se pode imputar a materialidade e a autoria por presunção, considerando que não há nos autos prova contundente e segura a ponto de justificar o decreto condenatório, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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