main-banner

Jurisprudência


TJAM 0227839-16.2009.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DVPAT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MENOR DE IDADE. ART. 197, INCISO III E 198, INCISO I CC/02. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição do seguro DPVAT ocorre em 3 (três) anos, mas não alcança absolutamente incapaz, pois contra ele não flui prazo prescricional e decadencial – arts. 197, III e 198, I do CC/02. 2. Quando a pretensão versa sobre texto expresso da lei ou fato incontroverso e o recurso for protelatório, resta configurada a litigância de má fé – inteligência do art. 80, inciso I e VII do CPC/15, cabendo a aplicação de multa, conforme art. 81 do CPC/15. 3. Os honorários advocatícios podem ser majorados pelo Tribunal – art. 85, §1º do CPC/15, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 4. Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso com aplicação de multa e majoração dos honorários. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 04/12/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Concessão / Permissão / Autorização
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão